STF e a Lei de Improbidade Administrativa: ADI 7236

Em 16 de maio de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7236), que questiona a constitucionalidade de diversos dispositivos específicos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) modificados pela Lei 14.230/2021. A suspensão ocorreu após o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que solicitou mais tempo para analisar a matéria, adiando a decisão final sobre essas disposições.

O julgamento, iniciado em 9 de maio de 2024, contou com a apresentação do voto do ministro Alexandre de Moraes, relator da ação. Ele abordou uma série de mudanças controversas introduzidas pela nova legislação, muitas das quais foram consideradas inconstitucionais, enquanto outras receberam interpretação conforme a Constituição. A seguir, destacam-se os pontos mais relevantes discutidos até o momento:

  1. Perda da Função Pública
    A alteração legislativa prevê que a perda da função pública se aplique apenas ao cargo ocupado pelo gestor no momento do ato de improbidade. O ministro Alexandre de Moraes considerou essa modificação inconstitucional, alegando que tal restrição enfraquece a capacidade punitiva da lei, permitindo que o gestor evite a penalidade ao simplesmente mudar de cargo público.
  2. Exclusão de Improbidade por Divergência Interpretativa
    Uma das mudanças mais polêmicas estabelece que não configura improbidade administrativa a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, mesmo que baseada em jurisprudência não pacificada. Para o relator, essa disposição cria uma “cláusula aberta de exclusão de ilicitude”, o que poderia legitimar práticas que deveriam ser punidas como atos de improbidade.
  3. Independência entre Ação Penal e Ação de Improbidade
    A nova legislação impede o prosseguimento da ação de improbidade se houver absolvição criminal do gestor. O ministro Alexandre de Moraes propôs que essa norma seja reinterpretada à luz da Constituição, preservando a independência das esferas cível e penal. Para ele, apenas a absolvição criminal por inexistência de fato ou ausência de autoria deveria obstruir a continuidade da ação de improbidade.
  4. Aplicação da Lei das Eleições em Atos de Improbidade por Partidos Políticos
    Um dos dispositivos analisados determina que atos de improbidade cometidos por partidos políticos, resultando em enriquecimento ilícito ou perda patrimonial, sejam tratados nos termos da Lei das Eleições, ao invés de serem enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa. O relator sugeriu que esses atos continuem sendo punidos pela Lei das Eleições, mas que também possam ser aplicadas as sanções previstas na LIA, permitindo uma dupla responsabilização.
  5. Prescrição e Detração de Prazos em Sanções Políticas
    O ministro relator também abordou a questão da prescrição das sanções, destacando que a nova legislação permite que o prazo prescricional corra pela metade após sua interrupção. Além disso, o relator considerou inconstitucional o dispositivo que permite a detração do período entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado, argumentando que tal previsão comprometeria a eficácia das punições políticas.

A ADI 7236, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), questiona a constitucionalidade de 36 dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa modificados pela Lei 14.230/2021. Em uma decisão liminar de dezembro de 2022, o ministro Alexandre de Moraes já havia suspendido provisoriamente vários trechos contestados. Agora, o julgamento do mérito foi suspenso, aguardando a devolução do processo pelo ministro Gilmar Mendes para que o Plenário possa finalmente deliberar sobre a constitucionalidade dessas alterações específicas. A decisão final terá um impacto significativo na aplicação das sanções administrativas e políticas contra atos de improbidade no Brasil.

Mais
Conteúdos

O encontro entre a técnica e a pessoalidade.

Redes Sociais

Contato

Quem somos

O que fazemos

Rolar para cima