A concorrência desleal representa uma ameaça grave à justiça e à integridade do mercado empresarial, comprometendo o equilíbrio necessário para o desenvolvimento econômico. Entre as práticas mais nocivas está a apropriação parasitária, que ocorre quando uma empresa utiliza, de forma indevida, o esforço criativo, financeiro ou técnico de um concorrente para obter vantagens comerciais. Esse comportamento, além de injusto, desrespeita os princípios básicos de lealdade e boa-fé nas relações comerciais, prejudicando a empresa lesada e confundindo os consumidores.
O jurista Alberto Luís Camelier da Silva define a concorrência parasitária como “ato danoso e predatório de concorrência, na qual o infrator, atuando como verdadeiro parasita, procura aproveitar-se inescrupulosamente do esforço alheio, alavancando os seus negócios sem a contrapartida de labor e esforços próprios”. De forma semelhante, José Roberto D’Affonseca Gusmão descreve essa conduta como “a procura, por um concorrente, de inspiração nas realizações de outro, no tirar partido, indevidamente, do resultado dos esforços e das inovações do concorrente”. Esses entendimentos reforçam a gravidade do comportamento parasitário como um desvio ético e jurídico no mercado.
A Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) oferece um arcabouço sólido para coibir essas práticas. O artigo 195, em seus incisos III e IV, tipifica como crime o uso de meios fraudulentos para desviar clientela alheia. O inciso III trata diretamente da adoção de métodos que gerem confusão no mercado, enquanto o inciso IV aborda o uso ou imitação de sinais de propaganda alheios, que induzam o consumidor a acreditar que os produtos ou serviços pertencem a outra empresa. Ambas as práticas podem acarretar penas de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa, reafirmando a seriedade com que a legislação trata essas infrações.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que “para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos” (REsp 954.272/RS, Terceira Turma, DJe de 01.04.2009; REsp 1.450.143/RJ, Terceira Turma, DJe de 2/9/2014). Essa interpretação reforça que a violação ocorre pela simples probabilidade de confusão, destacando a necessidade de proteger as marcas e garantir uma competição justa.
Empresas que se deparam com práticas de concorrência parasitária devem agir de forma assertiva, buscando não apenas a reparação pelos danos sofridos, mas também a cessação imediata das infrações. A apresentação de uma queixa-crime, fundamentada em provas robustas, é o primeiro passo para responsabilizar criminalmente o infrator. Além disso, no âmbito cível, é possível pleitear a reparação por danos materiais e morais, com base no artigo 209 da Lei de Propriedade Industrial, que assegura a indenização por prejuízos decorrentes dessas práticas.
Medidas cautelares também podem ser requeridas, como a retirada de conteúdos irregulares ou a suspensão de campanhas que utilizem sinais de propaganda alheios. Essa combinação de estratégias no campo penal e cível é fundamental para proteger a integridade das empresas e garantir a lealdade no mercado.
A apropriação parasitária não é apenas uma infração legal, mas uma afronta à ética comercial. O combate a essas condutas não apenas preserva a competitividade saudável, mas também promove um ambiente de negócios mais justo e transparente.