O Senado Federal aprovou, em 21 de maio de 2025, o Projeto de Lei nº 2.159/2021, que institui a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA). A proposta, que tramita no Congresso Nacional desde 2004, estabelece normas gerais para o processo de licenciamento ambiental, com o objetivo de uniformizar procedimentos, dar maior segurança jurídica e racionalizar exigências, sobretudo para empreendimentos de menor impacto. Após alterações promovidas no Senado, o texto retorna à Câmara dos Deputados para nova análise.
Dentre os dispositivos alterados, destacam-se dois pontos de interesse direto do Direito Penal Empresarial, ambos relacionados à Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais): os artigos 60 e 67. As mudanças incidem sobre as sanções aplicáveis a condutas ligadas à regularidade do licenciamento ambiental, com efeitos tanto para empresas quanto para agentes públicos.
1. Art. 60 da Lei nº 9.605/1998: pena agravada e nova causa de aumento
O artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais tipifica a conduta de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, sem licença ambiental válida, empreendimentos ou serviços potencialmente poluidores. Atualmente, a pena cominada é de detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas.
Com a nova redação aprovada no Senado, mantém-se a descrição típica, mas a pena é elevada para detenção de seis meses a dois anos, cumulável com multa. Além disso, é acrescido parágrafo único, que prevê o aumento da pena até o dobro se o licenciamento for condicionado à realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA).
Embora pontual em sua redação, a alteração produz efeitos relevantes no plano sancionatório. O aumento da pena desloca a infração para um patamar de maior gravidade, o que pode restringir a adoção de medidas despenalizadoras e ampliar a incidência de respostas penais mais severas ao particular, sobretudo em atividades sujeitas a EPIA, como nos setores de energia, mineração, logística e construção civil.
A majoração também exige atenção renovada aos programas de conformidade e aos procedimentos internos de diligência prévia, especialmente em empreendimentos cuja execução esteja condicionada a licenciamento ambiental complexo ou integrado.
2. Art. 67 da Lei nº 9.605/1998: exclusão da modalidade culposa
Outro ponto relevante aprovado no Senado diz respeito à modificação do artigo 67, que atualmente pune o servidor público que concede licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, com pena de detenção de um a três anos e multa. O dispositivo também contempla a modalidade culposa, com pena de três meses a um ano, conforme previsto no parágrafo único.
A nova redação revoga o parágrafo único, restringindo a responsabilização penal à hipótese dolosa, ou seja, à concessão consciente e voluntária de autorização ambiental irregular, com ciência da desconformidade normativa.
Essa alteração reduz sensivelmente a margem de responsabilização penal de agentes públicos por falhas técnicas, divergências interpretativas ou erros materiais em processos administrativos complexos. Em um contexto no qual o licenciamento ambiental envolve avaliação multidisciplinar e sobreposição de normas federais, estaduais e municipais, a exigência de dolo direto ou eventual representa um redirecionamento importante da política criminal na área.
Para o campo do Direito Penal Empresarial, essa mudança também repercute indiretamente, ao redefinir os contornos da atuação funcional dos servidores licenciadores. Ao afastar o risco de responsabilização por culpa, tende-se a reforçar a confiança na atuação técnica da administração pública e a limitar a expansão de cadeias de imputação penal por suposta conivência ou facilitação ilícita em processos de licenciamento.
Considerações finais
As alterações penais aprovadas no âmbito da Lei Geral do Licenciamento Ambiental revelam um movimento de reorganização do subsistema penal ambiental, com repercussões distintas sobre os atores públicos e privados. De um lado, agrava-se a resposta penal ao particular que atua sem a devida licença, especialmente em empreendimentos de maior impacto. De outro, limita-se a responsabilização do agente público à atuação dolosa, conferindo maior segurança jurídica à tomada de decisão administrativa no processo de licenciamento.
Ainda pendente de nova deliberação pela Câmara dos Deputados, o texto aprovado no Senado impõe atenção redobrada à análise dos riscos jurídicos associados a obras e atividades sujeitas ao controle ambiental. A depender da versão final sancionada, será necessário reavaliar a atuação institucional dos órgãos de persecução penal, das empresas reguladas e dos profissionais envolvidos nos processos de licenciamento, à luz das garantias penais constitucionais e da necessidade de precisão na imputação das condutas.