Publicado em 9 de dezembro de 2024, o Decreto nº 12.304 regulamenta o art. 25 da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), estabelecendo critérios objetivos para a avaliação dos programas de integridade no âmbito das contratações públicas. Com entrada em vigor em 7 de fevereiro de 2025, a norma busca consolidar parâmetros técnicos que incentivem a adoção de práticas de integridade pelas empresas que contratam com o poder público.
Embora editado pela União, o Decreto possui aplicabilidade ampla. A própria Lei nº 14.133/21 atribui competência à União para regulamentar os critérios de avaliação de integridade, o que o qualifica como norma de referência também para estados e municípios que adotaram a nova legislação.
Hipóteses de exigência do programa de integridade
O programa de integridade torna-se exigível em quatro situações:
- Contratos administrativos de grande vulto (acima de R$ 239 milhões);
- Aditivos contratuais que ultrapassem esse valor;
- Processos de reabilitação de licitantes ou contratados sancionados;
- Empates entre propostas, como critério de desempate.
Nos contratos firmados por consórcios, todas as empresas consorciadas devem comprovar a implantação do programa em até seis meses após a assinatura do contrato. Em caso de aditivos, a exigência incide a partir da assinatura do novo instrumento contratual.
Estrutura mínima dos programas de integridade
O Decreto define o programa de integridade como um conjunto de mecanismos e procedimentos internos voltados à prevenção, detecção e remediação de irregularidades. Entre os elementos essenciais estão:
- Auditoria interna e controles contábeis;
- Canais de denúncia e proteção ao denunciante;
- Código de ética e conduta;
- Treinamentos regulares de integridade;
- Avaliação e mitigação de riscos;
- Medidas disciplinares e planos de remediação;
- Monitoramento contínuo.
O normativo replica os 15 parâmetros de avaliação já constantes do Decreto nº 11.129/2022 (Decreto Anticorrupção), acrescendo um 16º critério: a inclusão de mecanismos voltados à proteção dos direitos humanos, trabalhistas e ambientais — alinhamento que insere de forma mais explícita os princípios ESG no contexto das contratações públicas.
Papel da CGU na avaliação dos programas
À Controladoria-Geral da União (CGU) compete a condução da avaliação técnica dos programas de integridade, com atribuições que incluem:
- Análise e emissão de relatório avaliativo com validade de 24 meses;
- Comunicação dos resultados às unidades de gestão contratual dos órgãos;
- Proposição de planos de conformidade, quando necessário;
- Reconhecimento de certificações emitidas por programas como o Pró-Ética;
- Dispensa da avaliação em casos específicos ou de validação de análises realizadas por outros entes públicos.
Nos casos em que a avaliação indicar insuficiências, poderá ser proposto um plano de conformidade, com medidas e prazos de implementação definidos.
Infrações e responsabilização
O Decreto também prevê hipóteses de infração administrativa, sujeitas à responsabilização, tais como:
- Omissão ou atraso injustificado na entrega de documentos;
- Recusa em prestar informações solicitadas;
- Descumprimento de planos de conformidade propostos pela CGU;
- Declarações falsas relacionadas à existência de programas de integridade.
Caso as condutas também configurem atos lesivos nos termos da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), o processo será unificado, conduzido na forma do processo administrativo de responsabilização (PAR).
As sanções administrativas aplicáveis incluem:
- Advertência;
- Multa de 1% a 5% sobre o valor do contrato ou da licitação;
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública.
Considerações finais
O Decreto nº 12.304/2024 insere-se no esforço institucional de fortalecer a integridade nas contratações públicas, estabelecendo critérios uniformes e exigências proporcionais ao porte e risco das contratações. Ao mesmo tempo em que define obrigações, o normativo reconhece a diversidade das estruturas empresariais, admitindo a adaptação dos programas à realidade de cada organização.
Esse movimento reflete uma transição do modelo puramente punitivo para um modelo de integridade orientado por incentivos, transparência e prevenção. Empresas que pretendem se manter competitivas no setor público precisarão não apenas formalizar estruturas de compliance, mas comprovar sua efetividade com base em critérios objetivos e auditáveis.
A consolidação desse paradigma poderá representar um marco para a profissionalização das contratações públicas, em sintonia com padrões internacionais de governança e conformidade regulatória.