Termo de Ajustamento de Conduta no extrajudicial do RS: notas sobre o Provimento nº 08/2026-CGJ

Foi publicado hoje, 29 de janeiro de 2026, o Provimento nº 08/2026-CGJ, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, promovendo alteração relevante na Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR) ao disciplinar, de forma expressa, a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo delegatários dos serviços notariais e de registro.

A edição do provimento insere-se no movimento de adequação da normativa local às diretrizes estabelecidas pelo Provimento nº 162/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que introduziu, em âmbito nacional, a lógica da consensualidade administrativa e da não persecução disciplinar para hipóteses específicas de infrações funcionais de menor gravidade. O que se observa, portanto, não é a criação de um novo modelo sancionatório, mas a incorporação, ao regime estadual, de um instrumento já previsto em âmbito nacional, agora adaptado às particularidades jurídicas e institucionais da atividade notarial e registral.

O Provimento nº 08/2026-CGJ autoriza o Juiz de Direito Diretor do Foro a propor a celebração de TAC nos casos em que estejam presentes indícios de autoria e materialidade, desde que a conduta investigada configure infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade aos deveres previstos no artigo 31 da Lei nº 8.935/1994 e seja possível antever a aplicação das penalidades de repreensão ou multa. Trata-se de hipótese delimitada, que não alcança infrações graves nem substitui o exercício regular do poder disciplinar, mas reorganiza a resposta administrativa em situações nas quais a correção da conduta e a prevenção de novas irregularidades se mostram suficientes e adequadas.

De forma didática, o TAC poderá ser proposto quando, cumulativamente, estiverem presentes os seguintes pressupostos:

  • existência de indícios de autoria e materialidade da infração;
  • enquadramento da conduta como infração de reduzido potencial de lesividade;
  • violação a deveres funcionais previstos no art. 31 da Lei nº 8.935/1994;
  • possibilidade de aplicação, em tese, das penas de repreensão ou multa.

O provimento estabelece, com grau relevante de detalhamento, o conteúdo mínimo que deve integrar o Termo de Ajustamento de Conduta, exigindo que o instrumento contenha:

  • as obrigações assumidas pelo delegatário, definidas a partir de exame ponderado da autoridade competente, considerando a infração praticada, as circunstâncias do caso, a realidade local da serventia e a sua capacidade econômica;
  • o prazo e o modo de cumprimento das obrigações;
  • a forma de fiscalização quanto à observância do ajuste;
  • a fundamentação de fato e de direito que justifique a celebração do termo.

As obrigações podem envolver, conforme o caso concreto, melhorias na prestação do serviço, ajustes na estrutura da serventia, qualificação do próprio delegatário ou de seus prepostos, desde que guardem relação direta com a irregularidade apurada e não assumam caráter meramente simbólico.

A celebração do TAC não é automática nem constitui direito subjetivo do delegatário. O Provimento nº 08/2026-CGJ fixa requisitos subjetivos claros para sua admissibilidade, vedando a celebração do termo quando:

  • o delegatário estiver respondendo a processo administrativo disciplinar por outro fato;
  • tiver sido apenado disciplinarmente nos últimos três anos;
  • tiver celebrado TAC ou instrumento congênere no mesmo período de três anos.

No que se refere aos efeitos jurídicos, a norma determina que a celebração do TAC seja imediatamente comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça, assegurando o controle institucional da medida. Uma vez cumpridas integralmente as obrigações pactuadas, deverá ser declarada a extinção da punibilidade, com o consequente arquivamento do expediente administrativo.

Na hipótese de descumprimento do termo, o delegatário será previamente intimado para apresentar justificativa no prazo de cinco dias. Não sendo apresentada justificativa razoável, ou não sendo cumpridas as obrigações assumidas, o benefício será revogado e será instaurado o procedimento administrativo disciplinar cabível, preservando-se a observância do devido processo legal.

O Provimento nº 08/2026-CGJ também esclarece, de modo expresso, a natureza jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta, consignando que:

  • o TAC não possui natureza de sanção disciplinar;
  • não constitui direito subjetivo do delegatário;
  • seu registro funcional será mantido por três anos, exclusivamente para fins de controle e de vedação à concessão de novo benefício no mesmo período.

A regulamentação do TAC no âmbito da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul representa, assim, uma alteração relevante no desenho procedimental da atuação disciplinar, sem ampliar o rol de infrações, sem afastar a possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar e sem criar hipóteses de impunidade. O que se estabelece é um mecanismo jurídico específico, orientado pela proporcionalidade e pela eficiência administrativa, destinado ao tratamento adequado de infrações de menor gravidade, em consonância com as diretrizes nacionais fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

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