Portaria nº 186/2025 disciplina a celebração do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC).
A Advocacia-Geral da União (AGU) editou, em 25 de julho de 2025, a Portaria Normativa nº 186, que atualiza a regulamentação dos Acordos de Não Persecução Civil (ANPC) em casos de improbidade administrativa. O novo regulamento substitui a portaria de 2021 e adequa-se tanto à Lei nº 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa, quanto às decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 7.042 e 7.043, que reconheceram a legitimidade da AGU para celebrar tais acordos.
Objetivo da Portaria
A norma busca ampliar a efetividade da responsabilização por atos de improbidade, privilegiando a reparação integral do dano e a celeridade processual. Ao disciplinar critérios objetivos e procedimentos claros, a AGU reforça a utilização de instrumentos negociais na defesa do patrimônio público, assegurando maior segurança jurídica e transparência.
Condições para celebração
O ANPC pode ser firmado com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atos de improbidade, em qualquer fase — extrajudicialmente, durante o processo judicial ou até mesmo no cumprimento de sentença. Para sua celebração, são analisados fatores como a gravidade da conduta, a extensão do dano, a repercussão social, a situação econômica do agente e a eventual existência de mecanismos de integridade na pessoa jurídica.
Conteúdo do acordo
O texto estabelece cláusulas obrigatórias como:
- ressarcimento integral do dano;
- devolução de vantagens indevidas;
- previsão de multa em caso de descumprimento;
- definição das condições de pagamento, com atualização monetária e juros;
- hipóteses de rescisão e suas consequências;
- homologação judicial obrigatória, independentemente da fase processual.
Também podem ser incluídas cláusulas adicionais, como a adoção de programas de integridade, exigência de garantias reais, colaboração para investigações e medidas funcionais (exoneração ou renúncia a cargo público).
Principais mudanças em relação à normativa anterior
A Portaria nº 186/2025 trouxe alterações relevantes em comparação à Portaria nº 18/2021, ampliando as possibilidades de uso do ANPC e detalhando suas consequências.
| Aspecto | Antes (Portaria 18/2021) | Depois (Portaria 186/2025) |
|---|---|---|
| Obrigatoriedade de sanção | Obrigatória (ao menos uma sanção do art. 12 da LIA) | Facultativa; pode não haver sanção além do ressarcimento |
| Colaboração ampla | Exigida em muitos casos | Facultativa |
| Cláusulas mínimas | Ressarcimento, perdimento e ao menos uma sanção | Ressarcimento integral, cessação da conduta, homologação judicial |
| Cláusulas facultativas | Restritas (ex.: exoneração, renúncia, multa) | Ampliadas (compliance, colaboração, garantias etc.) |
| Homologação judicial | Apenas com risco de prescrição | Sempre obrigatória |
| Momento de celebração | Até o trânsito em julgado | Inclui cumprimento de sentença |
| Vedação a novo acordo após descumprimento | 3 anos | 5 anos |
| Multa por descumprimento | Não especificada | De 5% a 20% da multa civil da LIA |
| Consequências do descumprimento | Genéricas | Detalhadas e graduadas |
| ANPC apenas reparatório | Não previsto | Permitido |
| Medidas de integridade | Não obrigatórias | Podem ser exigidas |
Consequências do descumprimento
Em caso de inadimplemento, o acordo pode ser rescindido, acarretando a perda dos benefícios pactuados, o vencimento antecipado das obrigações e multa entre 5% e 20% do valor da multa civil prevista na Lei de Improbidade. O descumprimento ainda impede a celebração de novo ANPC pelo prazo de cinco anos.
Relevância institucional
A edição da Portaria nº 186/2025 consolida o ANPC como ferramenta legítima de responsabilização, com maior previsibilidade e alinhamento às reformas legislativas recentes. Ao exigir homologação judicial e reforçar a publicidade dos acordos, a AGU fortalece a transparência e promove um ambiente institucional mais eficiente no combate à improbidade administrativa.


