Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 10.887/2015, que visa a alterar a Lei 8.429/92, a qual dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Em um breve resgate histórico, recorda-se que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) nasceu do Projeto de Lei 1.446/91, encaminhado ao Congresso Nacional pelo então presidente da República Fernando Collor de Mello, e teve por finalidade regulamentar o disposto no artigo 37, §4º, da Constituição Federal e, ainda, conforme constou na exposição dos motivos, pretendia se inserir como “um marco no processo de modernização do país”, visto que convivíamos, nas palavras do então ministro da Justiça, Jarbas Passarinho, em um cenário de “prática desenfreada e impune de atos de corrupção, no trato com os dinheiros públicos” [1].
Passado o governo do presidente Fernando Collor de Mello, encerrado, ironicamente, após sua renúncia, ao final de 1992, permaneceu a Lei de Improbidade Administrativa, em vigência há 28 anos.
Embora o texto vigente possa ser considerando como um verdadeiro marco de combate à corrupção na história da República, surgiu a necessidade de uma revisão para “sua adequação às mudanças ocorridas na sociedade e também para adaptar-se às construções hermenêuticas da própria jurisprudência, consolidadas em decisões dos Tribunais” [2], esse é o objetivo que se propõe o Projeto de Lei nº 10.887/2018.
Sem pretender esgotar o tema, as presentes anotações visam a abordar três inovações importantes da proposta legislativa, frente à adequação às garantias constitucionais e de acordo com a jurisprudência pacificada pelos tribunais superiores a respeito do tema: a) sobre a proposta de alteração em relação à responsabilidade dos sucessores pelo pagamento da multa civil; b) sobre a supressão da responsabilidade fundada na culpa; e, por fim, c) sobre a unificação do prazo de prescrição e a inserção de um prazo para imposição do ressarcimento.
No primeiro ponto, acerca da responsabilidade dos sucessores pela multa civil, a atual redação do artigo 8º da Lei 8.429/92, ao tratar do tema, em caso de enriquecimento ilícito, limita o ressarcimento da lesão ao patrimônio público ao limite do valor da herança. A par disso, a jurisprudência, até então, faz a diferenciação entre o ressarcimento, consequência do dever de reparação do dano, e a multa, enquanto sanção [3]. Não há dúvidas de que, nesse último caso, a responsabilidade não atinge a sucessão. Tanto é verdade que, nos casos em que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa é fundada apenas no artigo 11 (violação à princípios), o falecimento do requerido no curso do processo enseja a extinção do feito.
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Íntegra do artigo disponível no Portal CONJUR em: https://www.conjur.com.br/2020-set-05/pippi-costa-anotacoes-proposta-reforma-lia
Marcos Pippi é advogado, sócio do escritório Pippi Advocacia Especializada, mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e especialista em Ciências Penais pela PUCRS.
Juliano Vieira da Costa é advogado, sócio do escritório Bortolini e D’ávila Advogados e especializando em Direito Eleitoral (PUC-MG).