No âmbito do direito penal, a decisão proferida pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.116.936-BA, em 12/03/2024, levanta importantes reflexões sobre a responsabilidade de terceiros em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, especialmente no que concerne à gestão fraudulenta, conforme previsto no artigo 4º, caput, da Lei n. 7.492/1986.
O cerne da questão reside na interpretação da legislação e na análise da jurisprudência consolidada do STJ no que tange à possibilidade de condenação de indivíduos que não ocupam cargos de gestão ou equiparados em instituições financeiras.
Nesse sentido, a 6ª Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que a condenação de terceiros por este delito requer prova concreta da ciência dolosa desses indivíduos sobre a natureza fraudulenta das atividades em que estavam envolvidos. É importante destacar que o crime em questão é considerado um delito próprio, o que significa que admite o concurso de terceiros desde que estes tenham concorrido dolosamente para a prática do crime junto aos agentes que detêm a condição especial exigida pelo tipo penal.
No entanto, a condenação de terceiros não pode se sustentar em meras suposições ou presunções, mas sim em elementos probatórios sólidos que demonstrem a efetiva participação desses indivíduos na conduta criminosa. No caso específico analisado pelo STJ, a condenação do acusado baseou-se na sua posição de dirigente de uma empresa, bem como em suposições sobre seu conhecimento prévio das transações fraudulentas.
Contudo, a falta de evidências concretas que comprovem a ciência dolosa do acusado sobre tais atividades torna a condenação insustentável. Diante disso, é imprescindível que as decisões judiciais sejam pautadas em provas robustas e que respeitem os princípios fundamentais do direito, tais como o devido processo legal e a presunção de inocência.