Improbidade Administrativa: a inconstitucionalidade da modalidade culposa pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 610.523/SP e nº 656.558/SP, declarou inconstitucional a modalidade culposa de improbidade administrativa prevista nos artigos 5º e 10 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação original. A decisão reforçou que a configuração de qualquer ato de improbidade exige dolo, ajustando o entendimento jurisprudencial aos princípios constitucionais que regem a administração pública.

Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli destacou que a improbidade administrativa exige uma conduta que vá além da mera irregularidade ou erro administrativo. Segundo o relator, “não se pode qualificar como ímprobo o agente que, de forma inconsciente ou sem dolo, pratica uma ação ou omissão que, embora indesejada, decorra de negligência ou imperícia. A improbidade é um comportamento que, em essência, afronta a honestidade, e essa afronta exige dolo”. Esse entendimento evidencia que a desonestidade é elemento central para que se caracterize a improbidade, e que a culpa, por si só, não pode atrair as severas sanções previstas pela lei.

A decisão do STF, além de consolidar a necessidade do dolo, apontou que a responsabilidade objetiva ou baseada em culpa, como negligência ou imprudência, não se coaduna com a gravidade das penalidades impostas aos atos ímprobos, como perda de função pública e suspensão de direitos políticos. Com a reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021, esse entendimento foi incorporado à legislação, eliminando expressamente a modalidade culposa e reafirmando que apenas condutas dolosas podem ser enquadradas como improbidade administrativa.

O caso concreto e seus desdobramentos

O STF analisou o caso de um prefeito condenado por improbidade administrativa com fundamento em culpa, ao contratar serviços advocatícios sem licitação. O Tribunal reformou a decisão, reconhecendo a ausência de dolo na conduta. No julgamento, destacou-se que, embora a contratação pudesse ser objeto de discussão administrativa ou civil, não havia elemento subjetivo que configurasse improbidade administrativa, alinhando a decisão aos princípios constitucionais e à proteção contra penalizações desproporcionais.

Esse julgamento não apenas redefine os limites da improbidade administrativa, mas também estabelece um critério objetivo para diferenciar atos desonestos de erros administrativos. A desonestidade deliberada passa a ser o ponto central para a aplicação do regime sancionador previsto na Lei de Improbidade Administrativa, evitando interpretações expansivas que comprometam a segurança jurídica dos agentes públicos.

Com a declaração de inconstitucionalidade da modalidade culposa, o Supremo Tribunal Federal consolidou a exigência do dolo, reforçando os pilares do ordenamento jurídico. A decisão terá repercussões significativas, ajustando práticas administrativas e fortalecendo a defesa do patrimônio público sem descuidar da proporcionalidade na aplicação de sanções.

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