STF afasta regra que reduzia prazo prescricional

Entenda os efeitos da decisão para ações de improbidade

Em 23 de setembro de 2025, no âmbito da ADI nº 7.236/DF, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação no Supremo Tribunal Federal, concedeu medida cautelar para suspender a eficácia do §5º do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), incluído pela Lei nº 14.230/2021. O dispositivo previa que, após a interrupção, o prazo prescricional seria reduzido de oito para quatro anos.

Com a suspensão, mantém-se a aplicação do prazo integral de oito anos, inclusive nos casos de interrupção, até o julgamento definitivo pelo Plenário do STF. A decisão produz efeitos imediatos e tem caráter provisório, preservando o regime atual enquanto não houver deliberação final sobre a constitucionalidade da alteração legislativa.

O que previa a alteração legal

A Lei nº 14.230/2021 promoveu mudanças significativas no regime de prescrição das ações de improbidade. Embora tenha fixado prazo geral de oito anos, estabeleceu que, em caso de interrupção, o reinício ocorreria pela metade do tempo. Esse modelo estabelecia, por exemplo, que entre o ajuizamento da ação e a sentença condenatória, ou entre esta e o julgamento em instância superior, não poderiam transcorrer mais de quatro anos sem que houvesse prescrição.

O ponto crítico estava na ausência de previsão da sentença de improcedência como marco interruptivo, o que permitiria a extinção de ações em tramitação regular. Essa redução temporal criava o risco de inviabilizar o prosseguimento de processos de maior complexidade, em que a instrução probatória costuma demandar lapso superior ao limite fixado.

Fundamentação da decisão liminar

Na decisão, destacou-se que, de acordo com estudo do Conselho Nacional de Justiça, o tempo médio entre o ajuizamento e o trânsito em julgado de ações de improbidade é de 5,15 anos. Nesse cenário, a redução para quatro anos poderia impedir a apreciação definitiva de diversas demandas. O relator apontou ainda que a regra não se harmonizava com outros regimes jurídicos nacionais, nos quais a interrupção da prescrição implica reinício pelo prazo integral, como ocorre no Código Civil (art. 202, parágrafo único) e no Código Penal (art. 117, §2º).

Também foram mencionados compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção da ONU contra a Corrupção e a Convenção da OCDE sobre o Combate à Corrupção, que recomendam prazos amplos e adequados à complexidade das investigações. A norma questionada, ao reduzir o tempo, destoava dessas diretrizes.

Impactos imediatos da decisão

Os autos da ADI reuniram informações de Ministérios Públicos estaduais indicando que mais de oito mil ações de improbidade poderiam ser atingidas pela prescrição já em outubro de 2025. Entre elas, 1.889 em São Paulo, 3.188 em Minas Gerais, 1.022 no Rio Grande do Sul e 1.966 no Rio de Janeiro. A medida cautelar, ao suspender a aplicação do §5º, impede que esses processos sejam extintos sem análise do mérito.

Com isso, o prazo prescricional permanece em oito anos, inclusive após causas interruptivas, até a apreciação final do STF. O julgamento definitivo caberá ao Plenário, que poderá confirmar a suspensão ou restabelecer a regra prevista pela Lei nº 14.230/2021. Até lá, assegura-se maior estabilidade ao regime jurídico aplicável às ações de improbidade em tramitação.

Referências

  1. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.236/DF. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Brasília, 23 set. 2025, p. 6.

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