Princípio da insignificância: STJ admite parâmetros estaduais superiores a R$ 20.000,00
Artigo de Leopoldo Braga – Graduando do curso de Ciências Jurídicas e Sociais na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM.

O princípio da insignificância permite afastar a incidência do Direito Penal quando a lesão provocada pela conduta é materialmente irrelevante. Nos crimes contra a ordem tributária, essa análise ganhou um parâmetro objetivo importante a partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento do Tema Repetitivo nº 157, o STJ estabeleceu que o princípio da insignificância incide nos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito não ultrapassa R$20.000,00. O valor acompanha o parâmetro previsto na legislação federal para a cobrança da dívida ativa e busca preservar o caráter subsidiário do Direito Penal, devendo a intervenção penal ser examinada sob a ótica da relevância material da conduta.

Tema Repetitivo nº 157: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

Todavia, em relação aos tributos estaduais, o STJ vem adotando uma lógica distinta: deve-se verificar se o Estado possui legislação própria, semelhante à disciplina federal, estabelecendo um valor mínimo para a propositura ou continuidade de execuções fiscais. Existindo esse parâmetro, ele pode servir de referência para a aferição da relevância penal do débito, conforme se observa a partir de dois julgamentos recentes da Sexta Turma.

No HC 868.499/SC, o débito discutido era de aproximadamente R$ 31.000,00, portanto superior ao conhecido limite de R$ 20.000,00. Em Santa Catarina, contudo, a Lei Estadual nº 18.165/2021, ao introduzir o art. 142-A na Lei nº 3.938/1966, permitiu que o Procurador-Geral do Estado estabelecesse valor mínimo para o ajuizamento das cobranças, tendo a regulamentação posterior fixado esse patamar em R$ 50.000,00.

Ao analisar o caso, o STJ destacou a semelhança entre a disciplina catarinense e a legislação federal que fundamenta o Tema 157. Nesse sentido, argumentou-se que, se para fins de cobrança da dívida ativa estadual, o próprio Estado estabelece que valores inferiores a R$ 50.000,00 não justificam o ajuizamento da execução fiscal, esse parâmetro também pode repercutir na avaliação da tipicidade material da conduta penal. Assim, como o débito era inferior aos R$ 50.000,00, a Sexta Turma reconheceu a insignificância e restabeleceu a decisão de primeira instância que havia rejeitado a denúncia.

A decisão contém ainda outro aspecto relevante, visto que, embora o novo parâmetro estadual tenha surgido posteriormente aos fatos investigados, o Superior Tribunal de Justiça admitiu sua aplicação benéfica ao acusado, equiparando a alteração à lógica da novatio legis in mellius, partindo da premissa de que, se a norma administrativa utilizada como parâmetro para aferir a relevância penal passa a conferir tratamento mais favorável ao contribuinte, seus efeitos não devem ser ignorados na esfera criminal.

Ainda em agosto, a Sexta Turma enfrentou situação semelhante no AgRg no AREsp 3.191.420/CE. Nesse caso, o crédito tributário considerado para fins penais, sem juros e multa, era de R$ 52.474,95. Ainda assim, a insignificância foi mantida porque a legislação do Ceará, vigente à época dos fatos, estabelecia como referência para a execução fiscal o equivalente a 60 salários mínimos, que, no caso analisado, correspondia a R$ 91.080,00.

O Ministério Público sustentava que uma legislação estadual posterior havia reduzido esse limite para R$ 30.000,00, o que tornaria o débito penalmente relevante, tese que foi rejeitada pelo STJ, que considerou inadequado utilizar retroativamente um novo parâmetro mais gravoso ao acusado, observando que solução contrária permitiria que alterações promovidas pelo próprio Poder Executivo estadual interferissem em ações penais já em curso.

Portanto, em ambos os casos, reconheceu-se a insignificância diante de débito superior a R$20.000,00, sendo superior a R$ 30.000,00 em um caso e superior a R$ 50.000,00 no outro. Isso não representa uma elevação geral do limite estabelecido no Tema 157, mas demonstra que, quando o tributo pertence ao Estado, a análise não pode se limitar automaticamente ao parâmetro federal de R$ 20.000,00.

Assim, é necessário identificar qual era o parâmetro estadual aplicável, qual norma estava vigente no período relevante, se houve alteração posterior mais benéfica ou mais gravosa e qual o valor efetivamente considerado para a aferição da insignificância.

Ressalta-se, ademais, que outros elementos podem impedir o reconhecimento da insignificância, mesmo com débito inferior ao patamar imposto, como eventual habitualidade delitiva.

HC 868.499-SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN 31/8/2026. Jurisprudência do STJ

AgRg no AREsp 3.191.420-CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026. Jurisprudência do STJ

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